AZ-POINT INFORMA NÃO!!!!!

VOU AQUI FAZER ALGUMAS CONSIDERAÇÕES NO QUE TANGE A LEI E EM ALGUMAS DECISÕES JÁ JULGADAS.
SABEMOS QUE A CORTE MÁXIMA NO BRASIL É O STF (SUPERIOR TRIBUNAL FERDERAL), PRESIDIDA PELO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA.
Para o STFNÃO, conforme decidiu a 2ª Turma no julgamento do HC 97261 (12/04/2011),
Para o STJ, porém, SIM, pois “o sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética” (5ª Turma, REsp 1123747, j. 16/12/2010). A 6ª Turma teve oportunidade de analisar a matéria no julgamento do HC 21175 (03/02/2004), quando, embora não adentrando no mérito propriamente dito, afastou a possibilidade de trancamento da ação penal pela prática desta conduta.
Na doutrina, conforme se extrai do voto do Ministro Joaquim Barbosa no HC 97261, também é encontrada esta situação de divergência, podendo-se fazer menção a dois grandes penalistas, cujos entendimentos são opostos:
Cezar Roberto Bitencourt defende a atipicidade da conduta, afirmando que o sinal de TV a cabo não é nem se equipara a energia, não se enquadrando, portanto, ao art. 155, § 3º, do CP.
Guilherme de Souza Nucci defende a tipicidade da conduta, pois entende que o sinal de TV a cabo é uma forma de energia.
* Interessante observar que o art. 35 da Lei 8977/95 dispõe expressamente que “Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a cabo“. Trata-se, portanto, de uma norma penal em branco inversa, que necessita de complemento legal para a cominação de seu preceito secundário (pena), o qual não pode ser extraído implicitamente do art. 155, § 3º, do CP, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.